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A Democrácia Em Timor-Leste À Sombra da Espada

Imagem : Escritor Estanislau Moreira “Tanis”.

Abstrato : A abordgem deste artigo tenta criticar, propor ideias e soluções jurídicas no contexto Democrático que o escritor considera, está à Sombra da Espada em Timor-Leste, a fim de contribuir uma mudança positiva no Ponto de vista jurídico, histórico e académico, cabendo às situações atuais em Timor-Leste. Contribuindo também como opinião jurídica às instituições públicas ou privadas, pessoas singulares ou coletivas na implementação da política de cada um para voltar à obedecer constituição, as leis, decretos-leis, regulamentos e procedimentos necessários, a cima de tudo o Direito. Escreveu isto pela análise de informacões credíveis na média online, sobretudo às instituições do Estado tanto privados que cada vez mais não respeitam a Constituição e as leis, em vinculação das teorias e a história do mundo incluindo Timor-Leste.

O resuldado de arbitrariedade que gerou muitos conflitos e litígios na sociedade, Isto é um indício para voltar ao Estado de natureza que o Thomas Hobbes referiu, ou voltar ao poder autoritário que maioria dos Países da Europa sofreram até um acontecimento drástico que se chama a revolução Francesa que todo mundo conhece.

*Palavras-chave: Democrácia, Espada e Timor-Leste*

INTRODUÇÃO

Por meio deste artigo, queria introduzir-vos a cultura Democrática no contexto histórico e mundial que são importantes, com valores e princípios cultivados ao longo de tempo onde Timor-Leste já tinha adotado, mas recentemente está quase a morrer, pelo facto, imensos caos aconteciam na sociedade, comunidade, próprias instituições do Estado, tanto privado e das outras organizações. Tenho escrito isto por fim de contribuir uma mudança social, cultural e política que cada vez mais, violem os valores do Estado de Direito Democrático que estão na nossa Constituição.

O tema é amplo mas interessa-me ao longo destas semanas quando olhar em problemas sociais de Timor-Leste, o tema é inspirado pelo jurista Mauricio Duverger que foi citado pelo professor Jorge Pereira da Silva no livro de fundamentos de direito público. Obviamente, Timor-Leste enfrenta, neste momento, desafios e turbulentos Democráticos, que é suposto de funcionar sem interferências de uns aos outros, principalmente nas instituições e organizações do Estado e os do privado, problema da eficácia do sistema judiciário, intervenção do governo com características autoritários, noutro lado, o estado não é bem laico se maioria tem privilégio e a minoria tem nada.

CONTEXTO HISTÓRICO E FILÓSOFICO

Desde o tempo dos grandes pensadores antigos, como; Socrates, Platão e Aristoteles, começaram a pensar na argumentação do poder, coisas públicas e a justiça basea se em virtude dentro do regime autocrático, isto gerou algumas consequências para mudanças de governação. mantendo se as ideias como lições ao longo de tempo para os filósofos mais tarde. Embora assim, ainda havia poderes absolutos onde tudo era concentrado numa só pessoa que na altura era o rei.

Em França, o rei Luis xiv com este privilégio de declarar que era ele mesmo o Estado (Estado sou eu), assim sucessivamente até o tempo de Luis xvi onde começava a ser pior condições de vida do povo, não havia nenhuma solução à fome deles, mas o imposto era nunca deixava a pagar só num lado que era o povo, enquanto o rei com clero e nobre eram livres deste imposto. Brevemente conto-vos que o rei foi executado (morto) na mão do povo, isto que se chama na história, a revolução Francesca.

Foi na altura que surgiu mesmo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos Cidadãos que reconheceu o homem com a dignidade, igualdade e universalidade, influenciado pelos direitos naturais. No artigo 1° da declaração está previsto que os homems nascem e permanecem livres e iguais em direitos e as distinções sociais só se podem ser fundadas no bem comum. A mudança drástica do sistema do governo e também o Estado na Europa e até todo o mundo.
Obviamente, na mudança que tinha acontecido, pela influência de iluminismo, como; Rousseau, Voltaire, Montesquieu, Diderot D’alemert, John Locke, Adam Smith, Emanuel Kant e mais. Foram essas pessoas com os seus livros e pensamentos que influenciaram a cultura da Democrácia, mas eles foram perseguidos pelos absolutismos, pelo apoio de religão católica na governação e vários sofrimentos na luta paela Democrácia. É preciso saber como isto funciona dentro da sociedade por todos os cidadãos. Além disso, não há dúvida que o poder monarquico é mesmo perigoso porque a decisão autoritário e sacrifica as pessoas ao seu interesse próprio.

Em Timor-Leste, era uma luta muito longa pela concretização da independência e já tinha o poder de escrever a nossa constituição própria que reflete mesmo os valores Democráticos, garante os Principios Fundamentais e Democráticos, alguns são citados às seguintes; artigo 1° da Constituição da República Democrática de Timor-Leste que garante o Estado de Direito Democrático , em conjugado com o artigo 2° onde o povo que é titular do poder, e mais no artigo 6° alinha b, c, e que se prioritizam os direitos fundamentais, garantia da Democrácia Política e a participação popular, edificação de uma sociedade com base na justiça social são todos os objetivos fundamentais.

Portanto, é preciso garantir mesmo a dignidade da pessoa humana em qualquer aspeto, mas na verdade, isto tudo ao contrário na prática de situações atuais que todos acompanhamos, a atuação policial arbitrário, liberdade de expressão é considerado como inimigo do poder, mistura as coisas privadas e públicas, olhando a liberdade religiosa do artigo 12° CRDTL e artigo 45° CRDTL está muito debilitado. Artigo 40°, 41° e 42° CRDTL sobre a liberdade de expressão pode ser ameaçado, está ameaçado neste momento , artigo 16° sobre a igualdade e liberdade estão todos em causa. Vou explicar um por um, embora não todos.

Alem da ordem interna, nos termos do artigo 1° da DUDHC, começando a reconhecer o bem comum da igualdade e liberdade. Isto é, antes de ser escrita na declaração com força e imperativa, já tinha pensado nos pensadores iluministas como Locke, Rousseau e Hobbes. Portanto, a proteção do homem é muito importante no Estado social e bem organizado ao contrário de Estado de natureza.

A LIBERDADE RELIGIOSA À SOMBRA DA ESPADA

Timor-leste é um estado laico, não há religão official e garante direito de todos na sombra do princípio igualdade de todos os cidadãos que está previsto no artigo 16° da constituição Timorense. Tem conflito entre a liberdade religiosa contra as instituições públicas, começando a ser visto em vários sítios, os sintomas em vários lugares de cada mumicípio em Timor-Leste, sobretudo conflitos religiosos, mas média crédível não publica muitas vezes.

Por isso, a liberdade religiosa não é garantido em Timor-Leste, está quase ao contrário no dia-a-dia, pior ainda que em alguns sítios, autoridade local, muitas vezes não imparcial mas pelo contrário defende a religão católica como se fosse uma religão official do estado, não comprende nada sobre o Estado de Direito Democrático.

A existência de Igreja Católica Carismática Timor-Leste, recentemente, é submetido a investigação quando viral na média social. Por outro lado, ameaças de pessoas que estavam a realizar o culto num lugar e ficou expulsado dentro da sua casa nem a média que preocupa, quanto mais a investigação pela polícia. Isto é um probelma de eficácia instituicional, em conjugado com incapacidades de gestão nas instituições do Estado. Não conhece o Estado laico, nem sabe os Direitos Fundamentais e o princípio de liberdade e igualdade. A professionalidade e a obrigação do princípio da legalidade fica à margem das atuações no terreno.

Sabendo que cada religião é reconhecido pelo Estado e Pela Constituição, embora alguns não são lícitos perante a lei mas isto não significa que não pode existir. normalmente existem primeiro as religões antes de ser reconhecido formalmente Pela lei. Claro que o procedimento normal é o registo primeiro antes da sua atividade, Acho que Isto é incontrolável e pode realizar a sua atividade livremente conforme artigo 16° da Constituição, cabe ao artigo 45° da Constituição onde a consciência de religião e de culto de forma livre e em conjugado com. artigo 40° nú. 2, esta liberdade de expressão e informação não pode ser limitado por qualquer tipo de censura, e a reunião pacífica e sem armas não Precisa de autorização previa Conforme o artigo 42° nú. 1, desde que não promove a violência e sem armas tem essa liberdade de associação.

O SISTEMA JUDICIÁRIO À SOMBRA DA ESPADA

O Sistema judiciário em Timor-Leste, sendo como outros sistemas judiciários onde o tribunal é independente e não submete a nenhum poder, nos tribunais que administram a justiça. A lúz da teoria do Montesquieu sobre separação de poderes, o poder jucicial é separado e não submete ao executivo nem legislativo. Por outro lado, a teoria do Locke também se fala um pouco diferente de Montesquieu na separação de poderes onde o poder judicial submete ao orgão executivo.

Mas muitos países entendem que o do Montesquieu é melhor para evitar o risco do poder voltar a ser autoritário no contexto democrático. Em portugal, tentativa de voltar ao poder absoluto não só uma vez ou duas vezes, conto-vos um, que na altura do Marques de Pombal, embora como o Ministro do rei mas tinha muito poder, o que nos interessa é que, a execução e o julgamento da família nobel Marques de Távora (não tinha advogado, o juiz era escolhido pelo Primeiro-Ministro) isto é perigo, pois não havia justiça, o que existia só vingança.

Na República Democrática de Timor-Leste, os tribunais não trabalham sozinho no direito adjetivo ou seja nos direitos processuais onde o orgão executivo faz parte, por exemplo a polícia faz uma busca, e copera com amicus curia, várias instituições e organizações que trabalham durante o processo, por exemplo; Ministério público, Comissão Anti-Corupção (sigla:CAC), Polícia Científica Investigação Criminal (sigla: PCIC), Assistente Legal Ba Feto No Labarik (sigla tetum: ALFELA) no problema de crianças e mulheres, e mais. Só na decisão de sentença e acordão que competem aos tribunais a lúz dos princípios da independência e imparcialidade.

Embora assim, não garante a eficácia no funcionamento, até que isto pode ser um novo problema burocrático aos interssados, processo longo e incerteza, a certeza e a segurança jurídica estão na sombra da espada mesmo como o tema geral. Caso concreto, por exemplo, o caso onde a decisão do tribunal da primeira instância gerou insatisfação da familia, não recorrendo ao tribunal da segunda instância, mas, pelo contrário, recurso à força privada que é ilícita, causarem outros danos e novos crimes. Isto tudo é o problema da eficácia do Sistema judiciário. No meu Ponto de vista, não é só a culpa do tribunal, mas isto todo é um problema do Estado em geral, porque a justiça e a vingança são ambos rivais em qualquer tempo, é necessário de evitar através de capacitação, formação técnica e professional dos agentes do Estado, principamente nas areas de justiça.

O sistema judiciário fica à margem da solução, ou seja, o objetivo principal não só na decisão do tribunal na administração da justiça em nome do povo, mais do que isso que é a recuperação e reintegração social do condenado mas não é possível, monopolio do uso da força do Estado conforme a teoria do Locke não está a funcionar bem, pois na realidade dentro do tribunal surgiu um uso da força privada, o bem estar social não é possível de atingir, a segurança não é suficiente e a justiça é criticável, etc. Voltando à justiça nas próprias mãos, ou seja, aplicando o código de Hammurabi.

Considerando como a janela quebrada, por isso, a solução do tribunal que pode ser justo para um e injusto para outro isto é cada vez só pela insatisfação, mas se for injusto têm caminhos para resolver, através do direito de recurso. A fim de atingí-lo com sucesso, o Estado deve assegurar os meios mais adequados desde o início do processo até a decisão final do tribunal.

IMPLEMENTAÇÃO ARBITRÁRIO NO ORDENAMENTO TERRITORIAL

No Estado de Direito Democrático, sabendo que o povo é titular do poder. Timor-leste tem isto escrito na constituição logo no artigo 2° nú 1 da sua constituição. Garantido na constituição sobre a dignidade da pessoa humana no início da constituição como princípio fundamental, a propriedade privada, conforme o número 3 do atigo 54° da constituição sobre a expropriação por utilidade so tem lugar mediante justa indemnização remete imediatamente à lei nú. 8/2017, 26 de Abril, é sempre no respeito pelos direitos dos cidadãos.

Obviamente, o governo tem o poder executivo e define a política geral do país conforme o artigo 103° da constituição. Entretanto, cada vez mais não garante a condição humana dos cidadãos afetados de forma digno, o diálogo é preciso mesmo na particição das partes entre o governo e o povo afetado para encontrar uma solução pacífica e não arbitrário ou autoritário, seguir todos os procedimentos legais necessários. Para evitar os conflitos de direito privado e a política. É preciso garantir os direitos fundamentais das pessoas afetadas e não arbitrário. Eu não digo o conflito entre direito privado e o interesse público porque nem todas as políticas do governo é para o interesse público, no meu ponto de vista o interesse público neste caso pelo menos as pessoas afetados garantem uma condição digna.

Por exemplo, se muda uma pessoa, de Dili o governo sabe também para onde eles vão. Se uma pessoa só tem um terreno pedacinho só em 10 m², o governo expropria 7 m² então fica só 3 m², mas essa pessoa tem de utilizar mais terreno para sustentar a sua familia pelo negócio, agora já não pode fazê-lo porque só tem 3 m² não dá construir uma casa neste terreno Quanto mais o seu negócio, logo o filho já Vai ter fome, não Vai a escola, os país já não têm casa para habitar e ficariam nómada que isto não Teoria Sido acontecer no Estado de Direito Democrático.

Importantíssimo de saber que, a propriedade privada é regulada no Direito privado, nomeadamente no direito civil, no sub-ramo de direitos das coisas. a intervenção do Estado dentro da propriedade privada é regulado pelo direito privado onde o Estado não tem o poder ius imperii ou seja, o Estado está na posição igual com um particular e não superior. megociação de compra e venda. porque não é justo quando o Estado com força obrigatório e autoritário de tirar a propriedade de um individuo sem justa causa no direito privado.

O interesse público entre o direito objetivo e direito subjetivo, normalmente o interesse público é baseado na vontade comum mas cada vez mais a vontade comum não é considerado, o que prevalece é a vontade política sem direito, ou seja, o direito não acomoanha a política. Portanto, ele age conforme o que quiser, o pai da política maquiavel disse que (os fins justificam os meios) onde não importa os meios, pode até matar a pessoa se for necessário. Será que isto funciona no direito, é zero tolerância porque a dignidade da pessoa humana, a vida humana é inviolável, o bem supremo. Eu disse arbitrário porque não estão de acordo com direito subjetivo das pessoas afetadas e nem estão de acordo com as leis de expropriação.

AGENTE DO ESTADO ARBITRÁRIO

Eu quando acompanava um conflito em Becora entre a comunidade ou neste caso, os proprietários do terreno com o Secretário Estado Assunto Toponímia e Organização Urbana (SEATOU), surgiu uma polícia que não era competênte para o caso pois ela é a polícia de trânsito que compete só no direito de contra-ordenação e não para resolver os litígios dos outros, mas pela mal entendida que tinha, foi intervir noutro assunto que completamente não tinha nada a ver com a polícia. considero Isto como um síntoma de prática arbitrário que não se separa as competências de uns aos outros.

O direito está em todo lado para regular essas condutas de quaisquer sujeitos (pessoa singular ou coletiva), sabendo que a pessoa singular refere-se a pessoa física que é capaz de agir e fazer certos comportamentos. Enquanto, a pessoa coletiva é criado pelo direito objetivo para determinados fins, por exemplo, o polícia de trânsito têm por objetivo de fazer cumprir o direito de contra-ordenação e não fazer a busca nem recorreu a força para prender a pessoa. Portanto, o direito é preciso de salvar porque no nosso país já quase a morrer o direito, se não salvar, daquí há pouco poderia voltar ao poder arbitrário ou pode chegar ao poder militar como o que ter sido acontecer em Myanmar, ou pode estar de volta ao aabsolutismo.

Por isso, os actos ilícitos do agente do Estado é preciso evitar de todas as instituições e a formação jurídica para os membros policiais também importante, isto azuda a contribuir o bem funcionamento dentro e fora de cada instituição, azuda muito na política de reforma jurídica e judiciária. A Teoria da janela quebrada nos Estados Unidos onde fez uma avaliação de comportamento humano tem tendência na de estragar mais quando não já tem a possibilidade de entrar, em fim aplicando uma lei de zero tolerância desses tipos de violação. Timor-Leste Precisa também prevenir quaisquer arbitrários nas instituições para garantir o melhor funcionamento do Estado de Direito Democrático.

CONCLUSÃO

Claro que escrevo o tema muito grande e amplo, e não consigo explicar tudo em tempo curto mas só em conclusão, queria dizer que o direito regula tudo. Após de analisar as teorias e as histórias acerca da Democrácia com os seus valores, fins e efeitos. Concluido se que Timor-Leste tem mesmo problema da eficácia nos sistemas instituicionais Democráticas, na administração pública, privada, direta, indireta e as organizações nacionais, muitas vezes não funcionam de acordo com as suas atribuições conforme a nossa Constituição, leis, decretos-leis e estatutos próprios. recomendo-vos a reclamar os erros de forma escrita ou oral, diretamente ou indiratamente aos quaisquer arbitrários e más práticas nas instituições públicas ou privadas para que seja cad um se voltar ao caminho Certo e garantir o nosso direito, especialmente o povo como titular do poder que goza o direito, a justiça, a segurança e o bem estar.

*REFERÊNCIA*

• A Constituição da República Democrática de Timor-Leste, (2002)
• John Locke (1632-1794), livro, contrato social
• Nicoló Maquiavel (1464-1527), livro, o Principe
• A revolução Francesa, (1789-1799), a liberdade, igualdade e fraternidade e declaração universal dos direitos do homem e dos cidadãos.
• Jorge Pereira da Silva, professor atual na faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, o livro, fundamentos do direito público.
• Média Sapnewstl (11-04-2025), sobre abusa do PCIC na sede de ICCTL
• Média Sapnewstl (09-04-2025), Sobre desentendimento em Becora
• Outra fonte sobre religão https://www.facebook.com/share/r/16NDfgdbCU/
• Diligente Timor-Leste, (01-04-2025) sobre alargamento da Estrada
• Smnewstimor (28-03-2025), Caso de Zizelma
• Amicus curiae, R. Quintas, direito processoual civil (2015/2016)
• Execução da familiade Marques de Távora (13-01-1759, perto de Belém em Lisboa
• A Teoria da janela quebrada (1982), Wilson e Kelling, escola de Chicago.

Escritor : Estanislau Moreira

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